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Aplicação e validade das Cláusulas de não concorrência e de não aliciamento em Contratos de Serviços

  • Foto do escritor: RMadv
    RMadv
  • 19 de nov. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 24 de set. de 2021


O Contrato de Prestação de Serviços possui ampla utilização no dia-a-dia de empresas e profissionais autônomos, sendo muito comum a previsão de cláusulas de não concorrência e de não aliciamento.


Apesar de muito comuns, poucos sabem quais são os requisitos de validade de referidas cláusulas. Por esse motivo, no texto de hoje te explicaremos como utilizá-las de forma válida, abordando os requisitos necessários para sua aplicação.

 

A Cláusula de não concorrência


A cláusula de não concorrência é aquela que determina que prestador de serviços contratado se compromete a não praticar, pessoalmente ou por meio de terceiro, ato de concorrência para com o contratante.


O objetivo da cláusula de não concorrência é a preservação do segredo comercial e industrial do contratante, evitando que o contratado utilize informações e conhecimentos derivados da prestação de serviços, favorecendo a concorrência desleal.


Contudo, para que a cláusula seja considerada válida mesmo após o término do contrato de prestação de serviços, devem-se observar alguns requisitos mínimos, quais sejam: forma expressa, restrição de tempo, limitação geográfica e objeto da restrição bem definido.


Forma expressa significa que a cláusula deve estar escrita em contrato válido firmado pelas partes, de modo que devem ser evitados acordos verbais que são de difícil comprovação, caso haja necessidade de executar a determinação contratual judicialmente.


Também é de extrema importância vincular a não concorrência a uma restrição de tempo e área geográfica para que seja considerada válida juridicamente. Quanto ao tempo, tem-se como razoável o prazo de até 5 (cinco) anos pela nossa jurisprudência, sendo considerada abusiva a vigência da cláusula por prazo indeterminado.


No que tange ao limite territorial, este é aplicado como forma de evitar restrição a liberdade de trabalho e desenvolvimento de atividade econômica em qualquer lugar, de modo que deve limitar-se à área de influência do contratante no mercado.


Em relação à definição do objeto da restrição, é importante que a cláusula de não concorrência especifique detalhadamente a atividade em que se aplicará a restrição, sob a mesma lógica da limitação territorial, isto é, com o objetivo de evitar que haja restrição total da liberdade do contratado, permitindo que o mesmo possa exercer atividade comercial em outras áreas, que não representem concorrência direta ao contratante.


Quando referidos requisitos não são cumpridos, a cláusula de não concorrência pode ser considerada nula judicialmente. Por isso, é imprescindível o suporte de uma assessoria jurídica para elaboração dos instrumentos contratuais.

 

A Cláusula de não aliciamento


A cláusula de não aliciamento é um mecanismo contratual utilizado para estancar a chamada “fuga de cérebros” [1], impedindo práticas de concorrência desleal que tenham como base o aliciamento e recrutamento de funcionários ou prestadores de serviços do contratante pelo contratado, visando prevenir a apropriação de conhecimentos tecnológicos e confidenciais.


Pode-se entender como “segredo de empresa” qualquer “informação, técnica ou não, caracterizada por escassez suficiente para lhe dotar de valor competitivo num determinado mercado” [2]. Assim, pode ser considerado segredo de empresa determinada inovação ou técnica que o criador opta por manter de forma sigilosa. Também são assim considerados os chamados “segredos de negócio” que podem incluir, decisões estratégicas, listas de clientes, soluções, know-how, experiências da empresa, dentre outros, que, quando divulgados, podem levar a empresa a perder valor competitivo no mercado.


O aliciamento pode ser considerado como um conjunto de atos contínuos e deliberados para convencer determinado(s) empregado(s)/prestador(es) de serviços a romper sua relação com o contratante e unir-se ao contratado, que, nesta hipótese, passa a ser enquadrado como concorrente aliciador.


É importante ressaltar que o combate ao aliciamento se encontra expresso na Lei 9.279/96, em seu artigo 195, que tipifica crimes de concorrência desleal e, em seus incisos IX e X, exemplifica condutas relacionadas ao aliciamento de trabalhadores.


O inciso IX trata da conduta ativa do indivíduo que “dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem”. Já o inciso X trata da conduta passiva do empregado que “recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador”.


Nossa Constituição Federal estabelece, dentre os elementos fundamentais da ordem econômica nacional, a livre iniciativa, assegurando a liberdade de inserção no mercado, todavia, conforme esclarecido neste texto, a utilização de cláusulas de não concorrência e não aliciamento são válidas, desde que respeitem determinados limites.


Por protegerem escopos bem distintos, as cláusulas de não aliciamento e de não concorrência podem constar num mesmo contrato de prestação de serviços.


Uma forma de inibir as práticas do aliciamento e da concorrência é vincular o descumprimento da obrigação a uma multa contratual de valor relevante diante do valor do serviço prestado, sendo de extrema importância, o suporte jurídico para elaboração do instrumento contratual.


Por isso, fique atento aos seus contratos de prestação de serviços, evitando, sempre que possível, a prática de utilização de modelos genéricos que podem não lhe conceder a segurança jurídica necessária.

[1] DIAS, José Carlos Vaz. Migração de trabalhadores intelectuais brasileiros para o mercado internacional: identificação de atos de aliciamento de empregados e mecanismos legais para impedir a apropriação tecnológica e concorrência desleal. 2006. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r37564.pdf [2] BARBOSA, Denis Borges. Nota sobre a noção de segredo de empresa. 2008. Disponível em: http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/nota_segredo.pdf. Acesso em 05.12.2018

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