Coronavírus, teoria da imprevisão e reajustes contratuais
- RMadv
- 25 de ago. de 2020
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Por conta do estado pandêmico do coronavírus, a interrupção de inúmeras atividades comerciais tem acarretado impactos sobre a base econômica ou a execução do contrato.
Os inúmeros contratos celebrados em uma realidade econômica (antes da pandemia), estão sendo executados em um cenário de crise mundial, de modo que muitos se questionam se as repercussões jurídicas poderão ser abarcadas pela chamada Teoria da Imprevisão, principalmente no plano das obrigações em contratos que se prolongam no tempo (trato sucessivo, de execução diferida ou continuada).
Primeiramente, é válido lembrar que o princípio pacta sunt servanda rege as relações contratuais. Em outras palavras, as partes devem respeitar às obrigações impostas no contrato. É uma espécie de força obrigatória que impede a alteração da relação contratual que não seja pela vontade expressa dos envolvidos.
Como se procede, porém, se fatos imprevisíveis alterarem o estado de fato no qual ocorreu a convergência de vontade? Utiliza-se a chamada cláusula rebus sic stantibus, em que o vínculo se entende mantido desde que permaneça na forma estabelecida na época do contrato.
De fato, o direito brasileiro prevê mecanismos de calibragem das obrigações, baseados nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 317 e 478, CC), onde há a possibilidade de revisão ou até mesmo resolução dos contratos de execução continuada ou diferida com base na alteração das circunstâncias fáticas.
Aplica-se a teoria da imprevisão quando fatos imprevisíveis, posteriores à celebração do contrato, alteram significativamente as circunstâncias fáticas causando um desequilíbrio manifesto das prestações contratuais, de modo que pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato (art. 317, CC/02).
Quando o desequilíbrio, no entanto, for tal que torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes - e, por conseguinte, excessivamente vantajoso para a outra -, pode aquele prejudicado pleitear a resolução do contrato, por aplicação da teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC/02), com o que o contrato se extinguirá sem cumprimento.
Nesse caso, entretanto, caso a parte beneficiada desejar restabelecer o equilíbrio entre as prestações, poderá o juiz, seguindo o princípio da conservação do negócio jurídico (art. 479, CC/02), somente proceder à revisão contratual e não à sua resolução.
Em verdade, em muitos casos não há nenhuma vantagem adicional para a parte contrária ao receber uma prestação que se tornou excessivamente onerosa ao devedor. Por isso, a onerosidade excessiva superveniente só pode ser aplicada nos casos de fatos extraordinários que não atinjam o risco normal do contrato.
Assim, de fato, a pandemia do Covid-19, num exame superficial e genérico, pode vir a caracterizar um evento extraordinário e imprevisível, que faz com que a prestação se torne excessivamente onerosa.
É certo que muitos lançaram mão da teoria da imprevisão como solução de vida. Por isso, a questão chave para se analisar sua eventual aplicação nos casos do Covid-19 é verificar se o impedimento para cumprir a obrigação está fora do risco natural do contrato específico.
Em casos como esse, se o impedimento for passageiro, tal como a paralisação decorrente da pandemia, a obrigação pode ficar suspensa ou as partes podem ajustar um novo cronograma de pagamentos e até de execução contratual. A análise deve ser feita caso a caso.
Isso significa que, na iminência de acontecimentos assim, os reajustes são possíveis e necessários, por exemplo, nos contratos de aluguel, de prestação de serviços, de fornecimento de produtos e, conforme prevê a Medida Provisória nº 936/20, até de contratos de trabalho (acesse o texto do nosso blog).
Com vistas a futuros acordos, lembramos da existência do Projeto de Lei Ordinária nº 1.179/2020, aprovado no Senado Federal, pendente de votação na CD, que relativizará diversas relações jurídicas e fixará como marco temporal da situação de emergência, para fins de caso fortuito e de força maior, entre os dias 20 de março a 30 de outubro. Assim, para se obter previsibilidade e segurança, as negociações contratuais podem ser feitas com base nesse prazo.
Por fim, é justo ressaltar que vivemos um período atribulado para todos. As negociações devem prezar pela boa-fé contratual, amenizando os prejuízos dos envolvidos.
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