LGPD: Considerações importantes sobre 03 direitos dos titulares de dados (art. 18).
- Íkaro Fontenele | @ikaro.fontenele
- 5 de set. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 24 de set. de 2021
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dedica-se, no Capítulo III, aos direitos dos titulares dos dados, não obstante não seja ele o primeiro ou o único capítulo da lei a tratar sobre o assunto.
Nesse sentido, da leitura desses e outros dispositivos a respeito, nota-se que a LGDP desenvolveu um forte conjunto de direitos e garantias dos titulares pessoas físicas que precisam ser considerados.
Em decorrência disso, alertamos aqui para a importância da sua empresa estar preparada para garantir tais direitos aos seus clientes e demais pessoas envolvidas na operação do seu negócio (colaboradores, por exemplo).
Nesse contexto, convém destacar que o primeiro artigo do capítulo sobre os direitos dos titulares trata expressamente sobre o direito à titularidade dos dados pessoais.
“Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”
Pode soar repetitivo, mas o objetivo do legislador é justamente reforçar a ideia de quem é o “titular dos dados”. Ou seja, os dados pessoais não pertencem à empresa, mas sim ao indivíduo a quem os dados identificam.
Não obstante essas menções anteriores, quando falamos em direitos dos titulares, o artigo da LGPD que realmente se destaca quanto a essa temática, é o art. 18 que afirma:
“O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.”
Desse modo, é importante notar que o artigo traz os direitos do titular com um caráter mais pragmático, ou seja, é um dos artigos que confere maior autoridade ao titular.
Outrossim, é importante frisar que mesmo que os direitos do titular sejam direcionados explicitamente ao controlador, isso pode ser visto como um erro técnico. Pois, ao lidar com os deveres e responsabilidades do agente, os operadores e encarregados também podem responder. E para tanto, o § 3º do art. 18 deixa claro que o exercício de pretensão por parte dos titulares pode ser feito pelo agente de tratamento, que inclui o controlador e o operador. Note: “Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento”.
A fim de tornar mais compreensível o tema, faremos os comentários sobre os 03 (três) primeiros direitos dos titulares previstos no art. 18 da LGPD:
i - Direito à confirmação da existência de tratamento (art. 18, I)
Tal como o nome indica, é direito do titular garantir que a empresa (controladora ou operadora) realize o tratamento de seus dados pessoais.
Este direito pode ser concretizado de forma simplificada, resposta direta com um “sim” ou com um “não”, por exemplo; ou de forma completa.
Segundo a lei, “declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento”.
Como se observa, há semelhança com o princípio da qualidade dos dados, previsto no art. 6º, V, como se verifica: “garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento”.
ii - Direito do acesso aos dados (art. 18, II)
Aqui, a lei garante o livre acesso, descrito como a “garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais”, conforme se vê do art. 6º, IV da LGPD e o art. 19.
No caso de confirmação do tratamento, o titular pode solicitar o acesso em formato simplificado com acesso imediato ou em formato completo aplicando-se o prazo de 15 dias somente para informações mais completas.
iii - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III)
Aqui tem-se uma inferência importante do princípio da qualidade dos dados, disposta no artigo 6, V, da LGPD. Dessa forma, é que este inciso trata sobre o direito que o titular tem de solicitar a correção de dados incompletos, imprecisos ou desatualizados, incluindo o direito de solicitar a correção ou atualização dos dados processados.
Outrossim, destaca-se que a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados terá um papel importante em outros direitos, como no direito de revisar decisões com base apenas no processamento automático de dados pessoais previsto no artigo 20 da LGPD, uma vez que a revisão também pode exigir a readequação dos dados usados.
Conclusão:
Por isso, é importante que seja sempre verificado pelas empresas se os direitos dos titulares de dados estão sendo resguardados, tendo em vista que o seu descumprimento pode trazer prejuízos judiciais, administrativos ou até mesmo (e principalmente) a perda da confiança em seus clientes, algo fundamental para qualquer negócio.
Fique atento ao nosso Blog, pois em outro momento vamos continuar falando sobre os demais direitos previstos no art. 18 da LGPD!
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