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Você sabe o que é Vesting reverso e em quais cenários ele é indicado?

  • Foto do escritor: RMadv
    RMadv
  • 22 de set. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 24 de set. de 2021


Diversos moldes empresariais utilizados no Brasil foram herdados de aplicações advindas do exterior, como aconteceu com o Mecanismo de Vesting, o qual surgiu nos Estados Unidos como um recurso para ajustar os interesses dos funcionários fundamentais das empresas com os grandes executivos.


Dessa maneira, como já falamos no texto anterior, muitas startups começaram a se utilizar desse Instrumento como uma maneira de firmar uma parceria que dividisse o risco do negócio e que contribuísse com o crescimento da empresa. Importante ressaltar que esse raciocínio vem da ideia de bootstrapping, que significa minimização dos custos, estratégia utilizada pela maioria das startups.


Assim, de forma objetiva, o Mecanismo de Vesting se caracteriza como a Cláusula ou o Instrumento pelo qual se oferece futura oportunidade de aquisição de participação societária de uma empresa em troca do cumprimento de determinadas metas ou do decurso de um tempo pré-estabelecido. Geralmente, essa possibilidade de aquisição é progressiva e fracionada, de acordo com a execução do que for estabelecido no Contrato.

 

Mas, e o Vesting reverso, o que seria?


Ao contrário do Vesting, acima descrito, o Vesting reverso atua de maneira diferente, pois já vincula o parceiro/colaborador à empresa, concedendo quotas empresariais antecipadamente, ou seja, desde o momento em que o colaborador entra na empresa.


Então, se as determinações contratuais não forem cumpridas, as quotas poderão ser compradas pela Sociedade, normalmente pelo mesmo valor pago pelo parceiro. Esse tipo de contrato é utilizado por empresas que estão, geralmente, em suas fases iniciais e evita que o colaborador seja irresponsável perante seus compromissos com a Sociedade.


De acordo com Pedro Simões Oliveira (2018), o Vesting reverso é:

(...) uma espécie de regime de liberdade condicionada e tem uma natureza bidimensional para o fundador: (i) por um lado representa uma potencial sanção – por exemplo, se, por sua iniciativa, deixar de colaborar com a sociedade, não comparecer às reuniões do órgão de administração, não prestar os serviços que seria suposto prestar – (ii) por outro configura um prémio que recompensa a entrega, dedicação e continuidade.

Assim, ao contrário do Vesting tradicional, o Vesting reverso já concede a participação societária desde o momento em que o contrato é firmado, desde o início da relação contratual. Porém, o colaborador pode perder suas quotas caso aconteçam eventos pré-estabelecidos.

 

Quais os benefícios da adoção do Vesting reverso?


O Vesting reverso concede benefícios tanto para a empresa – que atrai colaboradores para impulsionar seu negócio –, quanto para os parceiros – que se tornam sócios da empresa e ainda auferem renda a título de pró-labore.


Então, com o Vesting reverso, o colaborador vai direto para o contrato social desde o início da relação, o que se configura como vantagem também para o empreendedor que começa a empreender sozinho, pois passa a ter um sócio para fins de formação jurídica da sociedade.


Ademais, a inclusão de um sócio confere boa imagem para eventuais investidores, tendo em vista que aceleradoras ou fundos não costumam confiar seu dinheiro a iniciativas com apenas um empreendedor.


Nessa perspectiva, é necessário ter atenção e bom embasamento jurídico ao utilizar esse contrato, pois o colaborador será considerado, segundo a legislação vigente, um sócio minoritário. Então, importante ressaltar que a lei assegura direitos particulares sob essa prerrogativa.

 

Quais cláusulas do Vesting reverso demandam maior atenção?


Por derivar de um Vesting tradicional, as cláusulas mais importantes são semelhantes. Porém, ainda que sejam similares, possuem aplicabilidade diversa, com as características próprias do instrumento aqui abordado.


Portanto, as cláusulas mais frequentes e essenciais no Contrato de Vesting reverso são: a) Cliff; b) bad leaver e good leaver; c) aceleração; d) milestones; e) cláusula de não concorrência; e f) cláusula que defina a quantidade de quotas, seu valor e o cronograma de aquisição reversa.


a) Cliff


A cláusula de Cliff estipula o tempo para que o sócio fundador tenha o direito de readquirir as quotas caso o parceiro saia da empresa ou após determinado lapso temporal juntamente com o não atingimento pelo colaborador das metas estipuladas na cláusula de milestones.


b) Bad leaver e Good leaver


Por sua vez, as cláusulas de bad leaver e good leaver definem o que será feito com as quotas do sócio diante de sua saída de acordo com o motivo, se o mesmo saiu cumprindo suas obrigações (good leaver) ou “por justa causa”, descumprindo disposições do contrato (bad leaver).


Então, é interessante que sejam estipuladas sanções maiores para as hipóteses de bad leaver, como a venda da participação societária adquirida pelo valor que está descrito no contrato, em contrapartida à venda em casos de good leaver, que geralmente é prevista pelo valor de mercado, ou seja, acima do valor previsto no contrato social.


c) Aceleração e d) Milestones


Além disso, as cláusulas de aceleração e de milestones no Vesting reverso agem de maneira semelhante ao Vesting tradicional. Quanto àquela, fica estipulada aceleração ao cumprimento do contrato diante de situações especiais, ou seja, em determinados eventos ela proporciona que o contrato seja concluído antes do término do período de Cliff ou até mesmo antes da consecução das metas. Assim, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nessa cláusula, o fim do contrato pode ser antecipado.


Em relação à de milestones, a cláusula estipula metas a serem cumpridas pelo sócio beneficiário, as quais devem ser batidas para impedir que o sócio fundador readquira a totalidade das quotas vendidas ao colaborador. As metas podem ser estipuladas de maneira gradual, pelo que, a cada meta alcançada, parte da participação societária do parceiro se perfectibiliza.


e) Cláusula de não concorrência


Outra cláusula semelhante à do Vesting comum é de não concorrência, por meio da qual se protege a inovação da empresa, impedindo que o sócio se retire da Sociedade e trabalhe em outra empresa do mesmo ramo por um lapso temporal determinado.


f) Cláusula que defina a quantidade de quotas, seu valor e o cronograma de aquisição reversa


Não se pode esquecer também de estipular o cronograma de aquisição reversa, bem como a quantidade e o valor das quotas objeto do contrato. Essa cláusula é de extrema importância, pois prevê como e quando o direito de recompra expira, bem como o valor – se for o caso – a ser pago na situação.

 

Portanto, o Vesting reverso se revela como uma boa opção para empresas em estágio inicial e com pouco investimento, tendo em vista que este Instrumento proporciona a captação de investidores que precisam alcançar determinadas metas ou tempo previamente estipulado para que permaneçam como sócios, sendo um excelente mecanismo de atração de investimentos.

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