Qual a relação da LGPD com o empoderamento digital?
- Íkaro Fontenele | @ikaro.fontenele
- 12 de out. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 24 de set. de 2021
Em um dos nossos textos anteriores, tecemos algumas considerações sobre os direitos dos titulares de dados previstos no art.18 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Conforme abordado na ocasião, é com base nesses direitos que surge a necessidade das empresas em se reinventarem, vez que, agora, conforme definido na lei, o poder de decidir como os dados pessoais serão tratados pertence aos usuários (titulares) e não às empresas que os coletam.
Desse modo, o que a LGPD traz de mais relevante é o reconhecimento e o fortalecimento dos direitos fundamentais na era digital, concedendo o equilíbrio aos cidadãos e o controle de como seus dados pessoais devem ser utilizados.
Entre os direitos previstos no art. 18 da LGPD está, por exemplo, o que garante aos titulares a possibilidade de obter, gratuitamente e a qualquer momento, relatórios e informações sobre seus dados, incluindo a confirmação de quais operações foram realizadas com eles e quais agentes foram contatados.
Para tornar mais compreensível o entendimento dos direitos dos usuários previstos na LGPD, comentamos abaixo alguns deles.
De outro modo, é importante salientar, que os direitos apresentados abaixo somente poderão ser exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído.
1. Direito à anonimização (art. 18, inc. IV, LGPD).
Nesse inciso, tem-se as situações em que o titular tem o direito de requerer o anonimato, bem como o bloqueio ou a eliminação dos dados processados pela empresa, sendo elas: 1) Quando não restar comprovada a finalidade do processamento; 2) Quando excedente ao objetivo da sua finalidade; 3) Quando não forem processados para uma finalidade específica, ou não houver base legal que justifique o seu processamento.
2. Direito à portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto (art. 18, inc. V, LGPD).
A portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviços ou produtos permite que o titular solicite o compartilhamento dos dados fornecidos à empresa.
Essa solicitação deverá ser feita por meio de requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional.
Por fim, é válido mencionar que a portabilidade independe do motivo, ou seja, quer tenha se mudado por insatisfação com o serviço ou porquê a nova empresa vai lhe trazer outros benefícios, o usuário deve ter garantido o exercício desse direito.
3. Direito à eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular (art., 18, inc. VI, LGPD).
Tem-se aqui o direito do titular de solicitar e eliminação de seus dados pessoais da base da empresa, caso não deseje mais que seus dados pessoais sejam tratados por ela.
Ademais, é indispensável notar que este direito não é absoluto, visto que, não se podem excluir dados necessários ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, bem como dados financeiros e outros tratados que tenham uma finalidade legítima e excedam a vontade do titular.
4. Direito à informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados (art. 18, inc. VII, LGPD).
Trata-se do direito que o titular tem de saber com quem, entidades públicas ou privadas, os seus dados estão sendo compartilhados.
Esse direito decorre do princípio da transparência, descrito como a “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”, disposto no art. 6º, VI da LGPD.
5. Direito à informação (art. 18, inc. VIII, LGPD)
No momento da coleta dos dados, para efeito de transparência, a obrigação de informar a finalidade do tratamento é requisito importantíssimo para a Lei. Desse modo, a operação dos dados coletados estará estritamente ligada à finalidade informada, devendo ter uma nova autorização do usuário se houver alteração da finalidade anteriormente informada.
Tem-se, portanto, o caso em que, por exemplo, o software é atualizado, devendo este também reestruturar a sua política de privacidade.
6. Direito à revogação do consentimento (art. 18, inc. IX, LGPD)
Significa que o titular pode revogar seu consentimento, a qualquer momento, por meio de procedimento gratuito e facilitado.
Ademais, o tratamento anteriormente realizado nos termos de retirada de consentimento permanece válido, até que o titular deseje expressamente a eliminação de tais dados.
Desse modo, fica claro que a presença na lei de todos os direitos citados não se trata de mera adequação ao contexto regulatório, mais do que isso, é reconhecer e fortalecer os direitos fundamentais da era digital para que os cidadãos possam recuperar o controle de seus dados pessoais.
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